ECA Lei 8.069/90 Estatuto Criança Adolescente ( Artigo 2º, Artigo 13, Artigo 18A, Artigo 18B)
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade.
13. Os casos
de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante
e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados
ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
Art. 18. É dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 18-A. A
criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de
castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo
físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento
físico; ou
b) lesão;
II - tratamento
cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança
ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace
gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os
pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento
a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de
encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único.
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem
prejuízo de outras providências legais.
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